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Capítulo II – dos Associados

Art. 3º – Os associados serão: efetivos, correspondentes, honorários, beneméritos, jubilados, residentes, licenciados, acadêmicos, não médicos e comunitários.

§ 1º – Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 2º – O associado que desejar desligar-se do quadro associativo deverá comunicar por escrito sua decisão à Diretoria.

§ 3º – Todos os associados da ACM são automaticamente associados das regionais médicas e da AMB.

Art. 4º – Serão associados Efetivos os médicos que exerçam a profissão no Estado de Santa Catarina, admitidos na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º – Somente poderão ser admitidos como associados Efetivos os médicos que tiverem seu diploma registrado nas repartições públicas competentes e no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º – Os associados Efetivos serão admitidos mediante requerimento e ficha de inscrição dirigidos ao Presidente da ACM.

§ 3º – Somente poderão ser admitidos como associados Efetivos da ACM os médicos que apresentarem declaração de associados da Regional onde exercem a profissão.

Art. 5º – São direitos dos associados Efetivos quites com a tesouraria:

a) Votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;

b) Receber as publicações da ACM;

c) Usufruir todos os benefícios e regalias concedidas pela ACM, respeitado o disposto na alínea “e” do Art. 6º;

d) Participar das atividades culturais, sociais e esportivas;

e) Participar das reuniões científicas e tomar parte nos debates;

f) Inscrever-se no máximo em dois Departamentos Científicos, segundo normas estabelecidas pela AMB, ouvida a Diretoria da ACM.

Art. 6º – São deveres dos associados Efetivos:

a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Concorrer, por todos os meios, para o engrandecimento da Entidade;

c) Pagar pontualmente a contribuição estabelecida pela Assembleia de Delegados;

d) Comunicar obrigatoriamente eventuais mudanças de endereço;

e) Para ser beneficiário dos direitos apontados na alínea “c” do Art. 5º, o associado deverá assinar Termo de Compromisso.

Art. 7º – Serão admitidos na categoria de associados Correspondentes, isentos de contribuição associativa, médicos de outros países, cuja proposta de admissão seja efetuada por dois associados Efetivos da ACM, ouvidos os Diretores Científicos e de Defesa Profissional.

Art. 8º – Serão associados Honorários, isentos de contribuição associativa, as personalidades brasileiras ou estrangeiras, de mérito científico comprovado, indicadas pela Diretoria, “ad referendum do Conselho Deliberativo”, ouvido o Diretor Científico e aceitas por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembleia de Delegados.

Art. 9º – Serão associados Beneméritos, isentos de contribuição associativa, as personalidades brasileiras ou estrangeiras, indicadas pela Diretoria, “ad referendum do Conselho Deliberativo”, ouvido o Diretor de Defesa Profissional, por terem prestado relevantes serviços à entidade ou à classe médica, e aceitas por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembleia de Delegados.

Art. 10 – Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados Jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:

I – possuam idade mínima de 70 anos, com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 20 anos;

II – os associados que tenham sido atingidos por invalidez permanente comprovada.

§ 1º – Os associados Jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os direitos dos associados Efetivos.

§ 2º – Os associados que se tornaram Remidos até o dia 03 de dezembro de 2004, passam a integrar a categoria de associados Jubilados, assegurando-se todos os direitos obtidos na categoria de “sócio Remido”.

Art. 11 – Serão associados Residentes aqueles que uma vez concluído o curso de medicina, iniciarem curso de pós-graduação em regimento de residência em serviços situados em Santa Catarina, reconhecidos pela Associação Catarinense dos Médicos Residentes.

§ 1º – Somente serão admitidos como associados Residentes aqueles que em requerimento e ficha de inscrição dirigidos ao Presidente da ACM, solicitarem tal condição, mediante anexação de documento comprobatório da residência médica.

§ 2º – O associado Residente deverá pagar como mensalidade, 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do associado Efetivo.

§ 3º – O associado Residente terá todo o direito do associado Efetivo concedido pela ACM, podendo inscrever-se somente no Departamento ao qual tenha maior afinidade com o curso de pós-graduação em que esteja se especializando, respeitando-se as normas de admissão do Departamento.

§ 4º – O associado Residente, para usufruir qualquer benefício da Entidade deverá, nessa ocasião, fazer prova de sua condição.

Art. 12 – Serão associados Acadêmicos aqueles que estiverem frequentando o curso de medicina no Estado de Santa Catarina.

§ 1º – Serão admitidos como associados Acadêmicos aqueles que, em requerimento dirigido ao Presidente da entidade, solicitarem tal condição, mediante anexação de documento comprobatório.

§ 2º – Os associados Acadêmicos deverão pagar uma semestralidade no valor equivalente à uma mensalidade do sócio.

§ 3º – Os associados Acadêmicos terão todos os direitos e deveres dos Sócios Efetivos, com exceção de:

a) Votar e ser votado;

b) Inscrever-se nos Departamentos Científicos;

Art. 13 – Todos aqueles que forem admitidos como associados da ACM, deverão pagar como inscrição uma mensalidade, a título de adiantamento, do mês de sua admissão referente à sua categoria.

Art. 14 – Serão Licenciados aqueles que, por motivo justo, considerado pela Diretoria, tiverem que se ausentar por um período superior a um ano do Estado de Santa Catarina.

§ 1º– O requerente dessa condição deverá dirigir solicitação nesse sentido à diretoria que julgará procedente ou não emitindo a resposta;

§ 2º – Durante o período de licença concedida na forma do parágrafo anterior, o associado ficará isento de contribuições associativas.

Art. 15 – Serão associados Não Médico, filhos de associados Efetivos após completarem sua maioridade civil.

§ 1º – Serão admitidos na categoria de associados Não Médico, aqueles que, em requerimento dirigido ao Presidente da entidade, solicitarem tal condição, mediante anexação de documento comprobatório, que será apreciado pela diretoria;

§ 2º – Os associados Não Médico pagarão uma mensalidade, cujo valor será definido pela Diretoria da ACM, através de portaria, a cada exercício fiscal;

§ 3º – Os associados não médicos não terão qualquer direito ao patrimônio da associação, não poderão votar ou ser votados e não terão o direito à manifestação nas assembleias realizadas pela ACM;

Art. 16 – São direitos dos associados Não Médico, quites com a tesouraria:

a) Receber as publicações da ACM;

b) Participar das atividades culturais, sociais e esportivas;

c) Usufruir dos benefícios ofertados pela associação a todos os associados, conforme determinação regimental.

Art. 17 – São deveres dos associados Não Médico:

a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Concorrer, por todos os meios, para o engrandecimento da Entidade;

c) Saldar pontualmente seus compromissos com a ACM;

d) Comunicar obrigatoriamente eventuais mudanças de endereço.

Art. 18 – Serão associados comunitários pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem tal condição mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente e apresentação dos requisitos constantes em regulamentos definidos pela diretoria, na forma permitida pela alínea “n” do artigo 53 e apresentando os seguintes documentos:

§ 1º – Para pessoas físicas:

a) Requerimento ao Presidente com pedido de associação;

b) Cópia do documento de identidade;

c) Cópia de comprovante de residência;

d) Declaração de indicação e aptidão subscrita por dois sócios efetivos em dia com suas obrigações perante a ACM;

e) Dos requisitos constantes em regulamentos definidos pela diretoria na forma alínea “n” do artigo 53;

§ 2º – Para Pessoas Jurídicas:

a) Cópia do contrato social;

b) Comprovação de que os seus representantes legais são sócios da ACM em uma das modalidades de associado previstas no artigo 4ºdeste estatuto.

c) Dos requisitos constantes em regulamentos definidos pela diretoria na forma alínea “n” do artigo 53.

§ 3º – Serão admitidos como associados comunitários pessoa física pessoas naturais maiores de 18 anos, em dia com suas obrigações civis, de comprovada idoneidade, podendo a ACM, a critério de sua Diretoria, solicitar informações conforme regulamentos internos.

§ 4º – Os associados comunitários pagarão mensalidade, cujo valor será definido pela Diretoria da ACM, através de portaria, a cada exercício fiscal, não inferior ao valor da mensalidade de um associado efetivo.

§ 5º – Só poderão se associar na modalidade de sócio comunitário Pessoa Jurídica aquelas em que tiverem seu objeto social voltado para atividades médicas ou afins.

§ 6º – Os associados comunitários não terão qualquer direito ao patrimônio da associação, não poderão votar ou ser votados e não terão o direito de manifestação nas assembleias realizadas pela ACM;

§ 7º – Os associados comunitários têm direitos e deveres iguais aos sócios não médicos conforme preveem os artigos 16 e 17 acima.

Art. 19 – Os associados que pedirem desligamento poderão retornar a ACM, observadas as disposições estatutárias.

Art. 20 – Em hipótese alguma poderão associar-se em quaisquer das categorias de sócios efetivos pessoas sem registro junto ao Conselho Regional de Medicina.