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Capítulo X – das Disposições Gerais

Art. 126 – Os associados, as Secções Regionais e as Sociedades Filiadas não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ACM.

Art. 127 – O patrimônio da Associação é/será constituído de bens móveis, imóveis, subvenções, doações.

§ 1º – Em caso da ACM se dissolver, a Assembleia de Delegados, especialmente convocada, indicará, pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da entidade, uma outra associação sem fins econômicos com objetivos semelhantes, à qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.

§ 2º – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 128 – O presente Estatuto revoga o anterior e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, ficando a Diretoria autorizada a legalizá-lo perante quem de direito.

Art. 129 – Para se cumprir o disposto no Art. 48, os mandatos da Diretoria dos Departamentos criados no decorrer de uma gestão, ficarão juntamente com o dos órgãos dirigentes da ACM.

Art. 130 – A ACM terá um emblema representativo.

Art. 131 – A prestação de contas deverá obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e da Eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao término da gestão à Assembleia Geral de aprovação.