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CFM determina regras para aumentar segurança nos estádios e no atendimento ao público

Resolução do CFM 2012/2013 exige que delegações médicas estrangeiras estejam inscritas nos Conselhos de Medicina e determina equipamentos médicos para segurança do público
 
Médicos estrangeiros que darão suporte a equipes e atletas participantes de partidas esportivas e eventos internacionais sediados no Brasil precisarão de autorização prévia do Conselho Regional de Medicina (CRM) para atuação no país. O mesmo vale para shows, congressos internacionais, entre outras atividades. É o que diz a Resolução 2012/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (19).
 
O Brasil é o 7° país que mais realiza congressos e convenções internacionais no mundo, segundo a Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA/2011). A regra que passa a valer a partir de sua publicação deverá ser aplicada já na Copa das Confederações, em junho de 2013; na Copa do Mundo de 2014; e nas Olímpiadas do Rio de Janeiro em 2016.
 
A Resolução também traz orientações que darão mais segurança ao público e participantes dessas atividades ao apontar a infraestrutura mínima de equipamentos necessários para dar assistência em casos de urgência e emergência. “A norma é um instrumento efetivo de segurança do ato médico”, defende o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes.
 
Segundo a Resolução CFM nº 2012/2013, todos os eventos – por meio de seus organizadores – deverão garantir assistência médica aos participantes e público. Se a empresa ou entidade organizadora não contar com equipe médica própria, este trabalho poderá ser terceirizado, desde que os prestadores estejam devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
 
No caso das equipes médicas estrangeiras, elas também deverão está associadas a serviços de saúde brasileiros. Ou seja, hospitais, clínicas ou fundações que darão suporte a esses profissionais em casos de urgências e emergências. Essas estruturas também poderão oferecer apoio logístico e administrativo aos profissionais de outros países nos entendimentos mantidos com os CRMs.
 
Infraestrutura – A nova norma do CFM também destaca a infraestrutura mínima para atendimento médico ao público, que obedecerá ao roteiro de fiscalização dos CRMs, em obediência ao disposto no Estatuto do Torcedor. “Não basta apenas estabelecer a obrigatoriedade da presença de um médico e dois enfermeiros para assistir à intercorrência em eventos para cada 10 mil espectadores. Há que se definir que estrutura deverá ser oferecida aos médicos para que o ato desta profissão seja seguro e beneficie a comunidade”, defendeu Fortes.
 
Exemplos desta estrutura mínima exigida pelos conselhos para eventos internacionais compreendem em posto médico em ambiente físico fixo ou de campanha, além de materiais e insumos para primeiros socorros e suporte à vida, pouco vistos hoje em dia. (veja quadro abaixo)
 
Outra necessidade será a disposição obrigatória de uma ambulância de Unidade de Suporte Avançado (USA), com conhecimento prévio da rota de fuga e hospital de destino. Medida que evitaria o transtorno em agosto do ano passado, onde a ambulância de plantão na Vila Belmiro (em Santos-SP) não conseguiu entrar no campo para socorrer o jogador Rafael Marques, durante o jogo entre Santos e Atlético Mineiro. Mais de 10 minutos de atraso no atendimento poderia ser fatal.
 
Exercício no Brasil – A autorização do Conselho Regional de Medicina não permite ao médico estrangeiro o exercício de atividade remunerada no país, além do que já estabelecido em contrato com a produção do evento. Ele poderá prestar assistência somente aos membros integrantes de sua delegação ou trupe. Em outras situações, apenas em casos emergenciais.
 
Este profissional também não poderá executar em território brasileiro qualquer procedimento invasivo de natureza cirúrgica, solicitar exames complementares ou fazer prescrição de medicamentos. Essa restrição acontece porque esses atos só podem ser realizados com médicos com diplomas considerados válidos no país e com registro definitivo no CRM, como determina a Lei 3.268/1957. “O profissional ficará limitado às regras nacionais. Os pedidos que envolvem ato médico devem ser homologados por profissionais brasileiros”, aponta Emmanuel Fortes.
 
Fonte: CFM

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