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Capítulo VII – dos Recursos Financeiros

Art. 104 – Todos os associados efetivos e correspondentes estarão obrigados ao pagamento de anuidade para que possam gozar dos direitos previstos nos presentes Estatutos.

§ 1º – A Assembleia de Delegados poderá alterar, em sua reunião ordinária anual, as contribuições dos associados da capital do Estado, bem como às dos residentes no interior e dos associados correspondentes.

§ 2º – Os associados efetivos inscritos nas Secções Regionais e Sociedades Filiadas pagarão a estas as anuidades por ela fixadas.

§ 3º – A contribuição mensal de todos os associados da ACM, inclusive a dos que integram Secções Regionais e Sociedades Filiadas, poderá ser efetuada diretamente à Tesouraria da ACM ou através da rede bancária. Para tanto a Tesouraria poderá organizar serviços de carnê ou através de serviços de computação eletrônica.

§ 4º – Ao associado que efetuar o pagamento integral da anuidade, antecipadamente, até a data estabelecida pela Diretoria, será concedido desconto, cujo percentual poderá ser alterado anualmente pela mesma Diretoria.

Art. 105 – Os associados em débito com a ACM há mais de 90 dias, perderão o gozo de seus direitos.

§ 1º – Transcorrido o prazo aludido no caput do artigo, a tesouraria da ACM notificará o associado inadimplente, advertindo-o da aplicação do Art. 121 (exclusão do quadro), se o débito não sofrer negociação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia da situação moratória.

§ 2º – A forma para cobrança de débitos dos associados será estabelecida pela Diretoria da ACM, através de portarias e/ou resoluções.

§ 3º – O gozo dos direitos de associado será restabelecido a partir do recebimento pela tesouraria da ACM dos documentos relativos à negociação da dívida.

§ 4º – Caso o associado não honre na data aprazada a obrigação assumida quando da negociação do débito, este vencerá antecipadamente, podendo a ACM cobrá-lo de uma só vez.

§ 5o – Independentemente do prazo assinalado no caput deste artigo, o associado que não honrar o parcelamento acordado, perderá o gozo de seus direitos, que só serão restabelecidos com o pagamento integral da dívida, nos termos do parágrafo 4º. Acima.

§ 6º – A critério da diretoria, através da prerrogativa instituída pela alínea “n”, do artigo 53, poderão ser instituídas regras especiais e temporárias relativas à possibilidade de anistiar ou oferecer condições especiais para o retorno do associado inadimplente aos quadros da ACM.

§ 7º – Os associados que desejarem utilizar-se dos convênios ou benefícios oferecidos pela ACM mediante seu relacionamento com terceiros, deverão obrigatoriamente quitar, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuição associativa da respectiva categoria, antecipadamente, a critério da Diretoria da ACM.

Art. 106 – A Diretoria da ACM procurará junto às entidades estaduais paraestatais, autárquicas, particulares, outros meios de aumentar os seus proventos e ampliar seu patrimônio, inclusive captando recursos para o patrocínio de projetos e eventos culturais.

Art. 107 – A Diretoria da ACM promoverá, ao final de cada ano, repasse de verbas a suas Regionais, obedecendo aos critérios aprovados em Assembleia de Delegados.

§ único – A Diretoria da ACM, só poderá executar o disposto neste artigo se a situação financeira da Entidade permitir.