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Capítulo VIII – das Eleições

Art. 108 – Os processos eleitorais da ACM ficarão a cargo do Conselho Deliberativo, de acordo com o item “d” do Art. 36.

Art. 109 – As eleições no âmbito das Regionais serão realizadas sob sua responsabilidade, devendo os resultados daquelas de nível estadual e nacional ser remetidas, para apuração final, ao Conselho Deliberativo dentro do prazo por este determinado.

Art. 110 – Serão eleitos por voto secreto e direto, por meio de cédula impressa ou digital:

a) Os delegados à Assembleia;

b) Os membros da Diretoria, conforme definido no 47.

c) A Diretoria dos Departamentos Científicos;

d) Os delegados a AMB.

§ 1º – A Diretoria dos Departamentos Científicos será eleita unicamente pelos associados inscritos em cada Departamento;

§ 2º – Os delegados a AMB exercerão os seus mandatos pelo prazo de três anos, podendo ser reeleitos.

§ 3º – Os delegados para a AMB e para a ACM serão eleitos individualmente, tomando posse como titulares e suplentes na respectiva ordem de votação;

§ 4º – Na eleição para delegados da AMB e ACM, o eleitor votará em tantos nomes quantas são as vagas em disputa.

§ 5º – Somente poderão se candidatar os associados efetivos, com mais de quatro anos de associação.

Art. 111 – Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos os associados efetivos da ACM no gozo dos seus direitos.

§ 1º – Os associados efetivos não poderão candidatar-se, simultaneamente, a cargo da Diretoria da ACM e Assembleia de Delegados;

§ 2º – A mesma disposição do parágrafo anterior será adotada em relação aos Departamentos Científicos.

Art. 112 – Qualquer membro da Diretoria da ACM ou dos Departamentos Científicos, poderá ser reeleito, obedecidos os critérios de elegibilidade, previstos neste Estatuto.

§ 1º – A diretoria da ACM deverá ser modificada em no mínimo 1/3 (um terço) de sua totalidade.

§ 2º – A reeleição do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo/Financeiro fica limitada ao máximo de dois mandatos no mesmo cargo.

Art. 113 – É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo/Financeiro, residir na capital do Estado ou cidades circunvizinhas, possuir no mínimo quatro anos de associação ininterruptos.

§ único – Delegados junto a AMB e membros da Diretoria Executiva da ACM não poderão exercer seus cargos se estiverem ocupando cargos de direção, chefia ou assessoramento superior na área oficial da saúde, preventiva ou curativa e, se no decorrer de sua gestão, assumirem funções em outras Entidades, que venham a conflitar com os interesses e objetivos da ACM.

Art. 114 – Somente poderão votar nas eleições da ACM os associados Jubilados, Efetivos e Residentes, estes últimos quites com a tesouraria, estando assim no gozo de seus direitos.

§ único – Somente poderão votar os associados inscritos até o dia 30 de março do ano eleitoral.

Art. 115 – O Conselho Deliberativo fixará a data das eleições dentro dos limites desses Estatutos e receberá a inscrição de chapas eleitorais até trinta dias antes da data fixada.

Art. 116 – As chapas apresentadas a registros somente serão aceitas se propostas por escrito e assinadas por no mínimo de vinte associados quites com a tesouraria.

§ 1º – Faz exceção ao presente artigo a eleição para a Diretoria dos Departamentos Científicos.

§ 2º – Quando as chapas forem apresentadas deverão ter autorização expressa de todos os seus componentes.

Art. 117 – As eleições para os cargos da ACM e das Regionais e Sociedades Filiadas deverão ser realizadas simultaneamente com as da AMB.

§ único – Os eleitos terão seus mandatos com duração idêntica aos da Diretoria Executiva da ACM e AMB.

Art. 118 – Apuradas as eleições, caberá ao Conselho Deliberativo, através de sua Comissão Eleitoral, expedir a comunicação aos eleitos participando a data da posse.

§ único – A Comissão Eleitoral do Conselho Deliberativo será constituída por três Presidentes de Departamentos Científicos, indicados em reunião do Conselho Deliberativo.

Art. 119 – O mandato da Diretoria se encerra no dia 31 de dezembro do último ano de mandato, sendo que a posse da nova diretoria se dará na assembleia de delegados e os Diretores assumirão os cargos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

§ 1º – O exercício fiscal inicia-se no dia 01 de janeiro do ano e encerra-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano e será objeto de auditoria externa a ser contratada pela diretoria da ACM;

§ 2º – O relatório da auditoria externa será remetido ao Conselho Fiscal para emissão de parecer e apresentação na Assembleia de Delegados.