Coelho & Oliveira Neto
Assessoria Jurídica ACM
É fato que muitos planos de saúde no Brasil passam por inúmeras dificuldades, seja de natureza administrativa, financeira ou organizacional, o que tem gerado uma grave crise no mercado. Esta tem no seu âmago a perda de credibilidade e, em muitas vezes, deságua na insustentabilidade do plano e sua liquidação, em prejuízo da sociedade como um todo.
Sob o ponto de vista dos prestadores de serviço, um problema que tem sido recorrente é a dificuldade de obtenção de reajustes dos contratos existentes entre os prestadores de serviço e as operadoras de planos de saúde, em que pese os mecanismos para que isso ocorra estejam previstos pela legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Os reajustes dos planos privados de assistência à saúde devem seguir os critérios da contratualização firmada entre prestador e operadora. O artigo 12, §2º da Resolução 363/2014 da ANS prevê que o reajuste deve ser aplicado na data de aniversário do contrato ou, caso o contrato preveja a livre negociação como forma de reajuste, esta deverá ocorrer até os primeiros 90 (noventa) dias do ano (art. 12, §3º). Caso ultrapasse os 90 (noventa) dias sem acordo entre as partes, aplica-se o IPCA.
Logo, os reajustes decorrem de lei e não podem ser suprimidos ou alterados unilateralmente pela operadora, de sorte que o descumprimento dos critérios legais pode gerar a rescisão do contrato e inclusive sanção à operadora – Advertência ou multa de R$35.000,00, conforme artigos 43 e 43-A da RN 124/2006 da ANS.
É de se ressaltar que a alegação genérica de que exista direção fiscal com metas a serem cumpridas não é suficiente para suprimir unilateralmente os reajustes dos contratos. Em razão do princípio da boa-fé contratual, a necessidade da implementação de uma medida radical como essa deve no mínimo ser demonstrada com critérios objetivos e indicação das metas específicas que pretende atingir.
No mais, a assessoria jurídica fica à disposição para esclarecimento de dúvidas pontuais dos associados.
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