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Capítulo III – Dos Órgãos Dirigentes

 Art. 21 – São órgãos dirigentes da ACM:

a) Assembleia Geral;

b) Assembleia de Delegados;

c) Conselho Deliberativo;

d) Conselho Fiscal

e) Diretoria;

f) Conselho Consultivo.

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22 – A Assembleia Geral será constituída pelos associados efetivos da ACM que estejam em dia com suas obrigações estatutárias até a data de sua convocação.

Art. 23 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores da entidade;

II – destituir os administradores da entidade;

III – aprovar o orçamento e as contas da entidade;

IV – emendar ou reformar este estatuto.

V – deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos da ACM.

VI – dissolver a associação.

§ único – A aprovação do orçamento e das contas da entidade serão submetidas à Assembleia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 24 – A Assembleia Geral será convocada Ordinariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I – No período entre 10 de março à 10 de abril de cada ano para deliberar sobre a aprovação do orçamento da entidade para o exercício seguinte e para aprovação das contas da entidade do exercício findo;

II – No mês de agosto dos anos eleitorais para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.

Art. 25 – A Assembleia Geral será convocada Extraordinariamente, para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I – destituição dos administradores da entidade;

II – emenda ou reforma deste Estatuto.

§ 1º – Para deliberação do inciso “I” deste artigo, a Assembleia será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Para deliberação do inciso “II” deste artigo, a Assembleia será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas na sede da ACM, na forma definida pela Diretoria Executiva, até 15 (quinze) dias antes de sua realização, sendo imediatamente disponibilizadas aos associados por qualquer meio.

§ 3º – As sugestões para reforma estatutária poderão ser elaboradas:

I – pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias e delegados, sendo encaminhadas à Diretoria Executiva da ACM, por intermédio das regionais médicas a que pertencem;

II – pelas regionais médicas;

III – pela Diretoria da ACM.

§ 4º – Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VI do Art. 23, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

§ 5º – Para as deliberações que se referem o inciso II deste artigo, é exigido o voto concorde de 1/5 dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo, entretanto, serem representados por seus delegados, conforme Art. 30 deste Estatuto. As assembleias serão instaladas com a maioria dos presentes, em primeira convocação, e em qualquer número, em segunda convocação, iniciada 15 minutos após o horário previsto no edital de convocação.

Art. 26 – É garantido a um quinto dos associados efetivos o direito de promover a Assembleia Geral.

TÍTULO II

DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Art. 27 – A Assembleia de Delegados é órgão supremo da ACM, no limite da Lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não os atos dos demais órgãos dirigentes.

Art. 28 – A Assembleia de Delegados compõe-se de um Delegado para cada 100 associados Efetivos ou fração e 1º suplente em número igual, enquanto esse número não atingir dois mil e quinhentos associados.

§ 1º – A partir de dois mil e quinhentos associados, o número de Delegados será de um para cada 107 associados e suplentes em igual número. A partir de três mil associados, o número de Delegados será de um para cada 120 associados ou fração, assim, sucessivamente, sempre que atingir os números seguintes de associados, em 1/2 milhar, observadas as mesmas disposições com relação aos suplentes.

§ 2º – O Mandato terá duração de três anos, podendo ser cassado pela Assembleia de Delegados, ressalvando o disposto nos artigos sobre penalidades e recursos.

§ 3º – O Diretor Administrativo/Financeiro da ACM participará das Assembleias com direito a palavra, mas sem prerrogativa de voto.

§ 4º – O número de delegados e suplentes a que cada Regional ou Sociedade Filiada terá direito será comunicado pela Secretaria da ACM, em tempo hábil, de acordo com o cadastro de associado quites com a tesouraria.

§ 5º – Os Presidentes das Regionais são membros natos da Assembleia de Delegados.

§ 6º – Os membros do Conselho Consultivo integram a Assembleia de Delegados, com direito a voto.

§ 7º – Servirá de base para o estabelecimento do número de delegados de cada regional médica, o número dos respectivos associados efetivos, quites com a ACM até o dia 30 de junho do ano eleitoral.

Art. 29 – A Assembleia de Delegados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, entre 10 de março e 10 de abril, em data e local determinados na reunião anterior, ou na falta desta determinação ou impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for convocado pela diretoria da ACM.

§ 1º – As Assembleias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da ACM, por iniciativa própria ou solicitada por um terço de associados Efetivos ou pela mesma fração de delegados.

§ 2º – As Assembleias Extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para os quais tenham sido convocadas.

§ 3º – Estas convocações serão feitas com trinta dias de antecedência ou, em caso de comprovada urgência, com um mínimo de cinco dias de prazo, cabendo ao Presidente da ACM fixar o local da reunião.

Art. 30 – Compete privativamente à Assembleia de Delegados:

a) Empossar a Diretoria;

b) Aprovar o Planejamento Estratégico da próxima gestão, após parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar as resoluções do Conselho Deliberativo;

d) Proceder às tomadas de contas da Diretoria da ACM, ouvido o Conselho Fiscal, “ad referendum” da Assembleia Geral;

e) Apreciar o relatório do exercício fiscal, ouvido o Conselho Fiscal;

f) Fixar a contribuição dos associados, ouvido o Conselho Fiscal;

g) Autorizar a alienação de bens imóveis ou gravame do patrimônio da ACM, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;

h) Determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida pela ACM, relativamente às iniciativas que interessam à classe e ao público em geral;

i) Decidir sobre os conflitos internos entre os órgãos dirigentes da ACM;

j) Resolver questões omissas neste Estatuto e assuntos de relevância para a vida associativa;

Art. 31 – A Assembleia de Delegados Extraordinária, que só poderá deliberar sobre os assuntos previamente colocados em pauta por ocasião da convocação, será presidida pelo Presidente da ACM, na falta deste, pelo Vice-Presidente ou outro qualquer membro da Diretoria, e será secretariada pelo Secretário Geral, e, na falta deste, por um Secretário “ad hoc” indicado pela própria Assembleia.

§ 1º – Participará também da Mesa dirigente dos trabalhos um representante do Conselho Deliberativo designado pelos seus pares, com direito a voto.

§ 2º – O Presidente terá voto qualidade, não podendo participar dos debates enquanto na direção dos trabalhos.

§ 3º – Os demais componentes da Mesa poderão participar dos debates, sem, contudo, ter direito a voto.

Art. 32 – É facultativo ao suplente não convocado, bem como a qualquer associado, assistir aos trabalhos da Assembleia de Delegados sem direito a voto ou a participar dos debates.

Art. 33 – As resoluções da Assembleia de Delegados serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 34 – A Assembleia de Delegados será instalada com a presença de, no mínimo, um terço de seus componentes, em primeira convocação, ou, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de delegados.

TÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 – O Conselho Deliberativo é constituído pelos três últimos ex-presidentes, eleitos da ACM, pelos Vice-Presidentes Distritais, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário Geral, pelo Diretor das Regionais, pelos Presidentes das Secções Regionais e de Sociedades Filiadas ou seus representantes, obrigatoriamente membros da respectiva Diretoria, e pelos Presidentes dos Departamentos Científicos.

Art. 36 – São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) deliberar sobre todas as matérias afetas à Assembleia de Delegados, enquanto esta não for convocada, com exceção das seguintes matérias:

– alterar as contribuições dos associados,

– alterar os estatutos e o regimento da Assembleia de Delegados;

– dispor sobre matéria já decidida pela Assembleia de Delegados;

b) Indicar, por solicitação da Diretoria, substitutos para os cargos que eventualmente venham a vagar-se nos intervalos entre as eleições;

c) Opinar sobre a criação de novas Secções Regionais;

d) Orientar os processos eleitorais da ACM, dirimindo dúvidas quanto à elegibilidade, registrando chapas, presidindo eleições, efetuando as apurações e proclamando os eleitos;

e) Criar e definir por resolução, as atribuições das Comissões de caráter não temporários, ou seja, estabelecidas a critério de implantação DEFINITIVA, que deverão ser ratificadas em Assembleia de Delegados, Ordinária ou Extraordinária, nos termos do 40, e assegurados pelo Art. 2, alínea “g”.

Art. 37 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, convocado pelo Presidente da ACM.

§ único – Extraordinariamente com 07 (Sete) dias de antecedência, convocado pelo Presidente da ACM, para deliberar exclusivamente sobre os assuntos constantes da convocação.

Art. 38 – A Presidência e a Secretaria das reuniões do Conselho Deliberativo caberão respectivamente ao Presidente e ao Secretário Geral, sendo vetado a ambos o direito de voto, porém com direito a participação nos debates.

Art. 39 – A instalação da reunião do Conselho Deliberativo se dará com a presença mínima de um terço de seus componentes, em primeira convocação, ou em segunda convocação meia hora após, com a presença de um quarto de seus integrantes.

Art. 40 – As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos presentes e ficarão sujeitas à ratificação por parte da Assembleia de Delegados, sem prejuízo de sua imediata execução pela Diretoria.

TÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 41 – O Conselho Fiscal será eleito pela primeira Assembleia Ordinária de Delegados a realizar-se após a posse da Diretoria. Seu mandato somente se encerrará na data da eleição e posse do novo Conselho Fiscal.

Art. 42 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes.

§ único – Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja associado mais antigo da entidade.

Art. 43 – Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá ter mais de 3 anos de filiação contados da data de sua inscrição como sócio da ACM.

Art. 44 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da ACM, da Assembleia de Delegados, do Conselho Deliberativo ou de seu próprio Presidente.

§ 1º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria de seus membros.

§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.

Art. 45 Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:

a) Fixação das contribuições dos associados e demais receitas;

b) Despesas dos diferentes setores da atividade;

c) Orçamento de cada exercício;

d) Balancetes e Balanço Geral;

e) Prestação de Contas, relatórios da Diretoria e Auditorias.

f) Inventário de Bens.

Art. 46 – Os membros do Conselho Fiscal Elegerão entre si o seu Presidente.

TÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 47 – A Diretoria, órgão executivo da ACM, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Diretor Administrativo/Financeiro, um Diretor Científico, um Diretor de Publicações Científicas, um Diretor de Comunicação, um Diretor Esportivo e Sociocultural, um Diretor Acadêmico, um Diretor das Regionais, um Diretor de Defesa Profissional, um Diretor de Inovação e um Diretor de Exames de Avaliação, Títulos e Residência Médica, cujos serviços prestados não serão remunerados e o seu desempenho será considerado serviço relevante a ACM.

§ único: As despesas necessárias para exercício do cargo serão reembolsadas, desde que devidamente comprovadas e aprovadas pelo Presidente e Diretor administrativo/financeiro.

Art. 48 – A Diretoria será eleita pelo voto direto dos associados, tomará posse perante a Assembleia de Delegados e exercerá o mandato pelo prazo de três anos.

§ 1º – O cargo de Diretor ACM Empresa é a única exceção ao “caput” deste artigo, pois o cargo de diretor ACM Empresa será exercido por representante de empresa associada indicada pelas empresas associadas, em lista tríplice, cuja escolha do nome e aprovação caberá ao presidente.

§ 2º – O mandato do Diretor ACM Empresa coincidirá com o mandato da diretoria;

§ 3º – As atividades que competem ao diretor ACM Empresa, serão definidas pelo presidente por meio de regimento interno para o período do mandato.

Art. 49 – A Diretoria, a seu critério, poderá outorgar Diplomas de Honra ao Mérito a pessoas, médicos ou não, que tenham colaborado com ela na solução de problemas de importância para a classe médica e para a ACM.

Art. 50 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada, pelo Presidente, admitidas as reuniões por videoconferência.

§ único – a ausência injustificada de um de seus membros a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, poderá ensejar a perda do mandato.

Art. 51 – Enquanto durar o mandato, deverão residir na Capital do Estado, ou cidades circunvizinhas, o Secretário Geral, o Diretor Administrativo/Financeiro.

§ 1º – O quórum para deliberação da Diretoria é de maioria simples.

§ 2º – Nas votações, cabe ao Presidente o voto de qualidade;

§ 3º – Caso o Presidente ou Vice-Presidente, o Diretor das Regionais, o Diretor Científico, o Diretor de Comunicação, o Diretor Esportivo e Sócio Cultural, o Diretor de Defesa Profissional e o Diretor de Publicações Científicas, o Diretor de Inovação, o Diretor de Exames de Avaliação, Títulos e Residência Médica ou o Diretor ACM Empresa não residam na grande Florianópolis, a Diretoria estabelecerá a periodicidade das reuniões ordinárias e a fixação de suas despesas.

§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão simultaneamente residir fora da grande Florianópolis.

Art. 52 – Na vacância de um dos cargos da Diretoria, durante o exercício do mandato, caberá à própria Diretoria indicar o respectivo substituto para as funções, exceto o de Presidente que será preenchido, automaticamente, pelo Vice-Presidente e, na sua falta, pelo Secretário Geral.

Art. 53 – São atribuições da Diretoria:

a) Dar execução às resoluções da Assembleia de Delegados e do Conselho Deliberativo;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

c) Criar comissão temporária, indicando seus componentes;

d) Criar outros Departamentos Administrativos e nomear os seus membros;

e) Indicar mediante as normas da AMB os nomes da comissão Estadual de Honorários Médicos;

f) Aplicar as penalidades, a que se refere o Art. 120, facultando à parte o direito de recurso à Assembleia de Delegados;

g) Apreciar os pareceres dos Diretores e órgãos administrativos;

h) Apreciar as propostas de criação de Regionais e de Sociedades Especializadas;

i) Realizar anualmente a contratação de auditoria externa para exame dos demonstrativos financeiros da Entidade.

j) Apresentar anualmente à Assembleia de Delegados o relatório das atividades da Entidade e o relatório gerencial dos resultados;

k) Encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal o relatório emitido pela auditoria externa;

l) Ante o impedimento temporário de qualquer um dos Diretores, a Diretoria designa o substituto para as funções;

m) Tomar providências administrativas e financeiras, não previstas neste Estatuto, na forma de resolução.

n) Propor a reforma ou alteração do presente Estatuto à Assembleia de Delegados, ad referendum da Assembleia Geral, sempre que houver imposição legal.

o) Deliberar sobre a aplicação de correção monetária anual nas mensalidades através da variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, apurados no período de janeiro a dezembro;

p) Deliberar e aprovar regras e regulamentos sobre os benefícios, serviços, comissões especiais, programas, destino e utilização do patrimônio social.

q) Instituir comissões especiais em caráter temporário para tratar de temas que a Diretoria entender relevantes.

Art. 54 – São atribuições do Presidente:

a) Representar a ACM em juízo ou fora dele;

b) Constituir advogados;

c) Convocar e Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, da Assembleia de Delegados e do Conselho Deliberativo;

d) Convocar a Assembleia de Delegados;

e) Convocar o Conselho Deliberativo;

f) Assinar cheques juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro;

g) Coordenar os entendimentos entre os órgãos dirigentes da ACM;

h) Dar posse ao Conselho Deliberativo;

i) Presidir o Congresso Catarinense de Medicina.

j) Outorgar procuração;

k) Autorizar a circulação de periódicos;

l) Assinar os competentes instrumentos à transferência de patrimônio em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro;

m) Organizar e realizar comunicação estratégica em benefício da Associação.

Art. 55 – Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) Integrar o Conselho Deliberativo, representando os associados residentes na capital e os diretamente ligados a ACM;

c) Assessorar, quando convidado, o Presidente;

Art. 56 – Compete ao Secretário Geral:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato, na falta do Vice-Presidente;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias de Delegados;

c) Estruturar e dirigir todos os serviços de Secretaria;

d) Secretariar as reuniões promovidas pela ACM;

e) Encarregar-se da correspondência da ACM;

Art. 57 – Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

a) Administrar os fundos e metas da ACM, sob supervisão e fiscalização da Diretoria;

b) Dirigir e fiscalizar a Tesouraria e a Contabilidade, promover contas a pagar e a receber, ordens de pagamento, promover relacionamentos bancários, assinar cheques juntamente com o Presidente e efetuar aplicações diversas;

c) Apresentar, mensalmente, à Diretoria balancete da Tesouraria e afixá-lo na sede da Entidade;

d) Enviar aos membros do Conselho Fiscal em até 50 dias após o término do exercício fiscal, o relatório de Auditoria referente às demonstrações contábeis e financeiras do exercício findo, que abrangerá o período especificado no § 1º do 118;

e) Elaborar proposta orçamentária para o exercício seguinte, com o parcelamento e controle mensal;

f) Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

g) Contratar e dispensar servidores, ouvida a Diretoria;

h) Organizar, fiscalizar e supervisionar sistemas administrativos da entidade;

i) Colaborar na fiscalização dos servidores;

j) Fiscalizar o arquivo geral;

k) Assinar cheques e outros títulos de crédito.

l) Exercer o controle e administração de todo o patrimônio da ACM;

m) Adquirir imóveis quando autorizado pela Diretoria;

n) Alienar imóveis quando autorizado pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

o) Assinar os competentes instrumentos jurídicos ligados ao patrimônio da entidade, nos casos da letra “m” e “n” deste artigo;

p) Assinar os competentes instrumentos à transferência de patrimônio isoladamente ou em conjunto com o Presidente.

Art. 58 – Compete ao Diretor Científico:

a) Promover reuniões científicas;

b) Estimular e promover a atuação dos Departamentos Científicos;

c) Congregar as Sociedades Especializadas;

d) Propor à Assembleia de Delegados a criação de prêmios e regulamentar a sua distribuição;

e) Regulamentar a distribuição de bolsas de estudo e patrocínios de eventos científicos;

f) Opinar sobre o pedido de criação de novos Departamentos Científicos e Sociedades Filiadas;

g) Apreciar os relatórios anuais dos Departamentos Científicos;

h) Emitir parecer técnico sobre assuntos de natureza científica que lhe for encaminhado pela Diretoria;

i) Presidir Comissões Científicas da ACM.

j) Fomentar acordos de cooperação técnico-científico;

k) Difundir o conhecimento da informática aplicada à prática médica;

l) Desenvolver ações que visem à aproximação dos profissionais da medicina às constantes inovações tecnológicas.

Art. 59 – Compete ao Diretor de Comunicação:

a) Supervisionar a assessoria de imprensa;

b) Coordenar todas as publicações institucionais da ACM, exceto a revista científica;

c) Criar e executar os diversos meios de comunicação da ACM junto aos associados e, através da imprensa, com o público.

Art. 60 – Compete ao Diretor Esportivo e Sociocultural:

a) Desenvolver promoções sociais e culturais;

b) Desenvolver promoções esportivas;

c) Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 61 – Compete ao Diretor Acadêmico:

a) Propor e desenvolver ações que visem à aproximação da ACM e da comunidade médica com o meio acadêmico;

b) Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 62 – Compete ao Diretor de Inovação:

a) Apoiar a Diretoria na realização do Summit ACM;

b) Organizar/Participar do Arranjo Promotor de Inovação;

c) Atualizar a ACM sobre inovações na Saúde, promovendo debates e eventos;

d) Propor cursos de atualização que promovam a inovação e/o empreendedorismo;

e) Participar da atualização das melhores práticas de gestão na administração da ACM;

f) Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 63 – Compete ao Diretor das Regionais:

a) Organizar programas de visitas da Diretoria às Regionais;

b) Acompanhar os repasses de recursos financeiros às Regionais e sua aplicação.

Art. 64 – Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

a) Apreciar casos de ordem individual;

b) Zelar pelo cumprimento do Código Deontológico Médico;

c) Propugnar pela defesa dos justos interesses profissionais, éticos, morais, sociais, econômicos e associativos dos médicos;

d) Representar os médicos da ACM relacionados em seus respectivos departamentos de especialidades, negociar a contratação de seus serviços pelas empresas contratantes de serviços médicos, sejam elas de natureza pública ou privada e proporcionar aos mesmos remuneração condigna pelo exercício de sua atividade profissional.

Art. 65 – Compete ao Diretor de Publicações Científicas:

a) Organizar, coordenar e publicar a revista científica;

b) Colaborar com o Diretor Científico.

Art. 66 – Compete ao Diretor de Exames de Avaliação, Títulos e de Residência Médica:

a) Organizar e coordenar a realização de Exames de Avaliação, Provas de Residência Médica e de Títulos de Especialidades;

b) Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 67 – Os pareceres dos Diretores Científicos e de Defesa de Classe serão submetidos à apreciação da Diretoria.

TÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 68 – O Conselho Consultivo compor-se-á de todos os ex-presidentes da ACM, desde que associados, e funcionará como órgão de consulta da Diretoria.

Art. 69 – O Conselho Consultivo será ouvido pela Diretoria a fim de opinar sobre problemas de real interesse para a vida da ACM e da classe médica.

Art. 70 – Os pareceres do Conselho Consultivo serão emitidos e aprovados por voto majoritário, presente a maioria de seus membros.

Art. 71 – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da ACM ou seu substituto legal, sem direito a voto.

Art. 72 – Os membros do Conselho Consultivo integram a Assembleia de Delegados, participando dos trabalhos com direito a voto.