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Capítulo IV – dos Departamentos Científicos

Art. 73 – Os Departamentos Científicos da ACM, diretamente subordinados à Diretoria e supervisionados pelo Diretor Científico, tem por atribuição coordenar e incrementar os estudos, atividades das especialidades e manifestações científicas, e serão únicos em todo o Estado.

Art. 74 – A instalação de cada Departamento será feita mediante solicitação por escrito ao Presidente da ACM, assinada, no mínimo, por dez associados efetivos que exerçam a especialidade, que residam no Estado.

§ 1º – A Secretaria da ACM elaborará uma ATA DE FUNDAÇÃO do novo Departamento Científico a ser criado, a qual deverá ser assinada pelos requerentes presentes à sessão de instalação.

§ 2º – Para ser considerado FUNDADOR de um Departamento Científico, o associado terá que, além de atender ao disposto no “caput” deste artigo, assinar, na sessão de instalação do novo Departamento, a ata de fundação do mesmo.

§ 3º – A Secretaria da ACM emitirá o CERTIFICADO DE ASSOCIADO FUNDADOR do Departamento ao associado acima referido.

Art. 75 – O Presidente da ACM despachará ao Diretor Científico, o qual terá trinta dias para opinar sobre a matéria.

Art. 76 – Cada Departamento terá uma Diretoria, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria da ACM.

§ 1º – O Presidente de cada Departamento é membro nato do Conselho Deliberativo da ACM, sendo representado em seu impedimento por seu substituto legal.

§ 2º – O Secretário de cada Departamento deverá residir, obrigatoriamente, na Capital do Estado, enquanto durar o mandato.

§ 3º – Os Departamentos não poderão dispor de Tesouraria própria, nem cobrarão anuidades.

§ 4º – O expediente de cada Departamento Científico ficará a cargo dos recursos da Secretaria da ACM.

§ 5º – Cada Departamento disporá de arquivos próprios e de um livro de atas para registro de suas atividades.

Art. 77 – Uma vez fundado um Departamento, a Secretaria da ACM, comunicará o fato a todas as Regionais e Sociedades Filiadas, para que os associados dessas Entidades que exerçam a especialidade possam requerer inscrição.

Art. 78 – A inscrição será requerida mediante solicitação por escrito, encaminhada ao Departamento respectivo, que apreciará rigorosamente dentro dos critérios que regulamentam a matéria.

Art. 79 – Cada associado da Associação Catarinense de Medicina poderá pertencer a dois Departamentos Científicos, de especialidades afins, sendo-lhe facultado deliberar, votar e ser votado nas reuniões de ambos, e participar de outras atividades nos demais.

§ 1º – Por solicitação do associado interessado, cada Departamento Científico emitirá declaração de inscrição segundo os critérios estabelecidos.

§ 2º – Consideram-se afins, para efeitos de filiação aos Departamentos Científicos da ACM, as especialidades relacionadas pela AMB.

§ 3º – Os associados da ACM não poderão pertencer simultaneamente à Diretoria de mais de um Departamento Científico.

§ 4º – Cada Departamento Científico reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por trimestre.

§  5º – No caso de reuniões conjuntas, a cada Departamento participante será computada a realização de uma sessão.

Art. 80 – Cada Departamento Científico terá regimento próprio aprovado pelo Diretor Científico e que não colida com o presente Estatuto.

Art. 81 – Os Departamentos Científicos serão automaticamente filiados ao Departamento Científico correspondente da AMB, em obediência aos seus Estatutos e aos regimentos dos Departamentos Científicos dessa entidade.

Art. 82 – Os Departamentos Científicos da ACM poderão ter MEMBROS CONVIDADOS.

§  1º – Os membros convidados serão profissionais, não necessariamente médicos, e admitidos a critério dos Departamentos Científicos.

§  2º – Os Departamentos deverão estabelecer os critérios citados no parágrafo anterior.

Art. 83 – Os Departamentos Científicos da ACM não terão personalidade jurídica própria.