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Capítulo V – das Sociedades Especializadas

Art. 84 – Quando uma especialidade não houver se constituído em Departamento e existir uma Sociedade Médica Especializada, a ACM poderá realizar convênios com a mesma, a fim de representá-la como seu Departamento Científico.

Art. 85 – Os atuais Departamentos Científicos da ACM poderão transformar-se em Sociedade Especializadas desde que preencham as condições exigidas pela expressa vontade da maioria dos membros.

§ único – Os Departamentos Científicos transformados em Sociedades Especializadas, não perderão sua representatividade como Departamento Científico da ACM.

Art. 86 – Para que o convênio seja realizado exige-se da Sociedade Especializada as seguintes condições:

a) Que a mesma tenha personalidade jurídica própria e esteja em perfeitas condições legais, e seu Estatuto não colida com o da ACM;

b) Tenha, pelo menos, número mínimo de associados exigidos pela correspondente Sociedade Nacional da Especialidade, filiadas à AMB;

c) Aglutine em seus quadros, pelo menos, 70% dos especialistas do Estado, todos filiados a ACM;

d) Quando a Sociedade Especializada Nacional não fixar o número de associados, será exibido pela ACM o limite mínimo de dez especialistas.

Art. 87 – O processo de convênio entre ACM e as Sociedades Especializadas, devidamente instruído, deverá ser encaminhada pelo Presidente da ACM ao Diretor Científico, o qual terá trinta dias para opinar sobre a matéria.

§ único – O parecer do Diretor Científico será apreciado pela Diretoria da ACM e, uma vez aprovado, será despachado pelo Presidente.

Art. 88 – O mandato dos membros da Diretoria da Sociedade Especializada convenente deverá, se possível e preferentemente, coincidir com o da Diretoria da ACM e AMB.

Art. 89 – O Presidente da Sociedade Especializada convenente da ACM, e, em suas faltas, o seu substituto será membro nato do Conselho Deliberativo da ACM.

Art. 90 – Cada associado da ACM poderá pertencer a duas Sociedades Especializadas convenentes, ou a um Departamento Científico e uma Sociedade Especializada.

§ único – As especialidades deverão ser afins, segundo os critérios adotados pela AMB.

Art. 91 – A ACM e as Sociedades Especializadas emitirão declaração de inscrição e exercício de especialidade aos associados das Sociedades Especializadas.

§ 1º – As Declarações de exercício, acima referidas, não têm valor como título de especialista.

§ 2º – As Declarações de exercício de especialidade deverão ser solicitadas à Secretária da ACM, a qual as despachará para a Sociedade Especializada.

§ 3º – Uma vez aprovada pela Sociedade Especializada, retornará a ACM para assinatura da presidência.

Art. 92 – Os associados da ACM não poderão pertencer, simultaneamente, à Diretoria de mais de um Departamento Científico ou Sociedade Especializada.

Art. 93 – A Sociedade Especializada deverá colocar a ACM a par de todas as suas atividades.

Art. 94 – É condição básica, para que um associado seja admitido na Sociedade ou Associação Especializada, pertencer ao quadro associativo da ACM e estar em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º – Para proceder à admissão, a Sociedade Especializada deverá exigir do interessado a declaração emitida pela ACM de que é filiado, bem como a que Departamento da ACM, porventura, já pertença. A Declaração deverá acompanhar o respectivo pedido de inscrição à Sociedade Especializada.

§ 2º – Para pertencer ao quadro associativo da ACM, e permanecer como membro de sua sociedade, deverá o associado da Sociedade Especializada manter-se em dia com suas obrigações perante a ACM.

Art. 95 – As Sociedades Especializadas serão, automaticamente, filiadas ao Departamento Científico ou Sociedade Especializada correspondente da AMB em obediência aos seus Estatutos.

Art. 96 – As Sociedades Especializadas poderão dispor das dependências e serviços da ACM, de acordo com as normas vigentes, ouvidos seus dirigentes.

Art. 97 – Em todos os impressos e publicações das Sociedades Especializadas deverão constar referência à filiação como Departamento da ACM.