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Capítulo IX – das Penalidades e Recursos

Art. 120 – Será passível de punição o associado, as Seções Regionais e as Sociedades de Especialidade, cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado nestes Estatutos, nos da AMB e no Código de Ética Médica, e que possa causar dano moral à Classe Médica ou a ACM.

§ 1º – As penalidades obedecerão à seguinte gradação:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão;

§ 2º – A ordem enumerada acima poderá ser alterada de acordo com a gravidade da falta em relação ao Código de Ética e a critério da Diretoria.

§ 3º – Qualquer associado poderá apresentar à Diretoria por petição fundamentada, impugnação a admissão ou manutenção de associados incursos no presente artigo.

§ 4º – No caso das Seções Regionais e Sociedades de Especialidade, a critério exclusivo da Assembleia de Delegados, poderão ser aplicadas as penalidades de advertência e desfiliação.

Art. 121 – O julgamento das faltas cometidas por associados diretamente ligados a ACM incursos no Art. 120, processar-se-á perante a Diretoria, ouvido o Diretor de Defesa Profissional, à qual será encaminhada a denúncia, e que para o desempenho de suas funções adotará as seguintes medidas:

a) Enviará ao acusado a relação das acusações, concedendo-lhe trinta dias de prazo para apresentação de sua defesa;

b) Na reunião de julgamento será concedida ao acusado ou a seu representante, ampla liberdade de defesa, assegurando de tudo o máximo sigilo;

c) A decisão tomada por voto da maioria será enviada ao Secretário Geral para a devida notificação e registro.

§ 1º – A punição dos associados das Secções Regionais e Sociedades Filiadas é regida pelos respectivos Estatutos.

§ 2º – Para o caso especial dos associados correspondentes, honorários e beneméritos, o julgamento se processará, perante a Assembleia de Delegados, sendo respeitadas as mesmas disposições do artigo anterior.

§ 3º – As faltas cometidas por associados da ACM, ligados a ela diretamente ou às Regionais e Sociedades filiadas, quando consideradas graves pela Assembleia de Delegados, poderão ser encaminhadas à Diretoria ou às Regionais com recomendação da aplicação de uma das penalidades previstas no Art. 120, após denúncia feita pela Diretoria ou por Delegados.

§ 4º – O julgamento das Seções Regionais e Sociedades de Especialidade processar-se-á perante a Assembleia de Delegados, com garantia de ampla defesa. 

Art. 122 – Será excluído do quadro da ACM, o associado que atrasar o pagamento de sua contribuição, conforme resolução da Diretoria, ou que causar dano material à Entidade.

§ único – O associado excluído por falta de pagamento, poderá se reabilitar, quitando seus débitos, na forma prevista em resolução da Diretoria.

Art. 123 – Cabe à Diretoria da ACM destituir a Diretoria dos Departamentos Científicos que não cumprir fielmente suas atribuições, após parecer do Diretor Científico.

Art. 124 – Os associados excluídos por haver causado dano moral a ACM, bem como aqueles que foram demitidos por não concordarem com decisões da Assembleia de Delegados, somente poderão ser readmitidos por decisão desta mesma Assembleia. 

Art. 125 – De todas as punições impostas aos associados, excluídas as advertências, cabem recursos à Assembleia de Delegados.