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Capítulo VI – das Secções Regionais Filiadas

Art. 98 – A ACM será representada, no interior do Estado, por Secções Regionais e Sociedades Filiadas.

Art. 99 – Serão fundadas Secções Regionais em zonas do Estado onde haja conveniência de reunir, associativamente, os médicos das respectivas Regiões, mediante parecer do Conselho Deliberativo, podendo também ser reconhecidas, como Sociedades Filiadas, Associações Médicas pré-existentes.

§ 1º – As Secções Regionais somente poderão ser instaladas mediante proposição assinada, no mínimo, por quinze associados efetivos da ACM, residentes na Região.

§ 2º – A denominação das Secções Regionais deverá ser de “Associação Catarinense de Medicina – Regional”, incluindo-se, ao final, a designação do território a ser abrangido;

§ 3º – São requisitos para o reconhecimento de qualquer Seção Regional Filiada ou Sociedade de Especialidade:

– Ter finalidades que não colidam com as da ACM;

– Possuir personalidade jurídica;

– Ser regida por estatuto que permita quadro social aberto a todos os médicos da área de influência, e que seus associados sejam obrigatoriamente associados da ACM;

– Ter sua diretoria eleita diretamente pelos associados, com eleições realizadas concomitantemente às eleições da Diretoria da ACM;

Art. 100 – As Secções Regionais e Sociedades Filiadas deverão manter uma sede e realizar reuniões periódicas.

Art. 101 – As Secções Regionais e Sociedades Filiadas terão ampla autonomia, regendo-se por estatutos próprios que não colidam com o da ACM.

§ 1º – As Secções Regionais Filiadas poderão criar Departamentos Científicos observando os seguintes critérios:

a) Ter aquiescência dos Departamentos Científicos da ACM;

b) Dar ciência a ACM de suas atividades.

§ 2º – Fica vedada às Regionais Médicas e Sociedade Filiada, a emissão de declaração de especialidade.

Art. 102 – São deveres das Secções Regionais e Sociedades Filiadas para com a ACM:

a) Informar tudo quanto disser a respeito e possa interessar à vida associativa;

b) Comunicar a ACM, imediatamente, a filiação de qualquer novo associado, bem como qualquer desligamento;

c) Enviar mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, relatório com as informações relativas às movimentações verificadas em seu quadro social;

d) Acatar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembleia de Delegados da ACM;

e) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação a condição de filiada a ACM e neles imprimir a logomarca desta entidade;

f) Não tomar iniciativa de âmbito estadual sem prévia anuência da ACM;

g) Informar imediatamente a ACM as penalidades impostas aos respectivos associados;

h) Dar ciência a ACM de suas atividades.

Art. 103 – Os Presidentes das Secções Regionais, conforme estabelece o presente Estatuto em seu Art. 28 § 5º, são membros natos da Assembleia de Delegados e juntamente com os Presidentes de Sociedades Filiadas constituirão o Conselho Deliberativo, conforme “caput” do Art. 35 do presente Estatuto.