Coelho & Oliveira Neto Advocacia e Consultoria Jurídica
Em 1º de abril de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe a ampliação de medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública.
Com a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e renda, a ser regulamentado e executado pelo Ministério da Economia, a Medida Provisória inova ao assegurar ao empregado a manutenção de sua renda nos casos de redução de jornada de trabalho com a consequente redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, desonerar o empregador, assumindo temporariamente o custeio de parte ou da totalidade das despesas atinentes à manutenção do emprego
Dentre as medidas previstas, destacam-se (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário nas proporções de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias e mantido o valor salário-hora, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, a ser firmado com antecedência mínima de 2 dias corridos; (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, mediante acordo individual ou coletivo de contrato de trabalho, a ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos (caso o empregado mantenha as atividades, ainda que parcialmente, por teletrabalho, as medidas são anuladas e são previstas penalidades); (iii) a possibilidade oferecimento de curso ou programas de qualificação profissional (art. 476-A da CLT) pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e não superior a três meses.
Importante assinalar que tanto nos casos de redução de jornada quanto de suspensão temporária de contrato de trabalho, a empresa deverá informar o ato ao Ministério da Economia e ao Sindicato de classe em até 10 dias da celebração do acordo.
A informação se faz necessária especialmente porque o Ministério da Economia, com recursos da União e enquanto perdurar a redução ou suspensão, efetuará uma complementação na renda do empregado, na proporção da redução salarial (25%, 50%, 70% ou 100%, no caso de suspensão), utilizando como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador.
Já a notificação do Sindicato é vital especialmente em decorrência da liminar proferida em 06/04/2020 na ADI nº 6363 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual ficou determinado que, caso deseje, o Sindicato deverá deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
A MP ainda prevê que o empregador poderá efetuar, de forma cumulativa, o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, que deve ser contemplada nos acordos individuais ou coletivos de contrato de trabalho, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, a qual terá natureza puramente indenizatória.
Tais medidas estão vinculadas à garantia do emprego durante o período do benefício e, após o restabelecimento do contrato ou j ornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Destaca-se ainda que a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser tomadas de forma sucessiva e poderão atingir parte ou a totalidade dos empregados de uma mesma empresa. Porém, em conjunto, jamais poderão ultrapassar o período de noventa dias.
A MP prevê que será restabelecido o contrato de trabalho nos casos de suspensão do contrato de trabalho no prazo de 2 dias corridas ou da cessação do estado de calamidade pública,ou do fim do prazo estabelecido no acordo individual, ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Finalmente, salienta-se que tais disposições foram editadas através de Medida Provisória, que pende de apreciação pelo Congresso nacional e cujos efeitos possuem caráter temporário, podendo ser alteradas a qualquer tempo. Além disso, dependem de regulamentação pelo Ministério da Economia para a sua efetiva implementação.
Florianópolis, 06 de abril de 2020.
Coelho & Oliveira Neto Advocacia e Consultoria Jurídica
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