Projeto que institui exame nacional de proficiência em Medicina foi aprovado na terça-feira (19/11) pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, no Senado Federal, em Brasília.O texto segue agora para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, em caráter terminativo.
Após audiências públicas, o relator da proposta, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), acatou algumas reivindicações das entidades que representam a classe médica, substituindo o texto original, do ex-senador Tião Viana (PT-AC), que previa um único exame no final do curso.
“A FENAM sempre defendeu o exame seriado, o estudante deve ser avaliado durante o curso”, explicou o presidente da Federação Nacional dos Médicos, Geraldo Ferreira.
A nova redação do projeto determina que o exame seja realizado ao fim do segundo ano e após a conclusão do curso. O texto também diz que o estudante não ficará impedido de exercer a profissão se tiver concluído o curso em Instituição de Ensino Superior (IES) brasileira. Mas, para as pessoas formadas no exterior a avaliação torna-se pré-requisito, e apenas os aprovados poderão exercer a medicina legalmente no país.
“A avaliação do estudante não pode excluir a avaliação de qualidade da faculdade”, afirmou o presidente da FENAM. Em consonância a esse pensamento o relator expôs que as mudanças permitirão que a própria IES seja avaliada durante o período de formação do estudante, permitindo assim que ajustes sejam feitos.
O Secretário de Formação Profissional e Residência Médica da FENAM, Jorge Eltz, considerou “positiva a aprovação nos moldes em que ocorreu”.
O EXAME
O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão e será realizado anualmente. A inscrição será gratuita. Caberá ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a coordenação nacional do exame, e aos conselhos regionais, sua aplicação. O substitutivo prevê a supressão da previsão de prova prática.
A proposta também sugere a aplicação de penalidades – já em vigor pela Lei 10.861/2004 – aos cursos com percentuais de aprovação inferiores a 60% no exame, constatados por três vezes em um período de cinco anos.
Esses cursos poderão sofrer suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; cassação da autorização de funcionamento ou do reconhecimento de cursos; e advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. As instituições penalizadas também poderão ser obrigadas a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, para suprir as deficiências constatadas.
Fonte: Fenam
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