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A contribuição previdenciária do médico: limites e restituição

Os profissionais médicos exercem, via de regra, duas ou até mais atividades remuneradas com vinculação ao Regime Geral da Previdência (INSS), sendo frequente a prestação de serviços em mais de um hospital ou clínica, no consultório particular, nos atendimentos por convênio para um ou mais de um plano de saúde, ou, ainda, no exercício da função de magistério para instituições de ensino superior.
Muito provavelmente em decorrência dessa rotina atribulada com acúmulo de tarefas e das longas jornadas, o desconto da contribuição previdenciária em favor do INSS, realizado mês a mês sobre os mais variados rendimentos, acaba passando despercebido e sendo ignorado pela maioria dos médicos.
O parágrafo 2º do artigo 12 da lei 8.212/91 determina que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Logo, por possuírem várias atividades concomitantes, os médicos acabam por sofrer retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos de todas elas.
Entretanto, é importante saber que para o salário de contribuição – que é a remuneração total auferida pelo segurado para fins previdenciários – deve-se observar o limite máximo da base de cálculo da contribuição, que é chamado de teto da previdência, hoje de R$ 4.663,75. Ou seja, não se deve contribuir acima do valor deste teto. Tal limitação está ligada ao fato de que não será concedido benefício previdenciário em valor superior ao teto da previdência, com exceção ao salário maternidade ou no acréscimo de 25% em razão da “grande invalidez”.
Portanto, se o valor que o segurado receberá está condicionado ao teto previdenciário, o mesmo deve valer para a contribuição, ou seja, se em uma das atividades que exerce o médico já recolhe a contribuição até este limite, não há mais necessidade de pagar a contribuição previdenciária relativa aos demais vínculos. Ainda, mesmo que em uma das atividades, a contribuição previdenciária mensal não atinja o limite do teto, nos demais vínculos deverão ser realizadas somente as contribuições da diferença até este valor.
Vale lembrar que desde abril de 2003 é obrigação de cada uma das fontes pagadoras fazer a retenção da contribuição previdenciária.
O problema existe quando essa multiplicidade de descontos ultrapassa o limite máximo do teto de contribuição. Como não há comunicação entre as diferentes fontes, a eventual omissão do médico em informar quando já atingiu o teto de contribuição auxiliará para o recolhimento a mais. E a contribuição a mais não representará benefício algum para o segurado, vez que, como dito, não há benefício superior ao valor do teto. Em poucas palavras, será dinheiro jogado fora!
Para detectar se as contribuições estão sendo realizadas de maneira correta, basta somar todas as remunerações recebidas, verificando os respectivos recolhimentos realizados mês a mês. Essas informações podem ser verificadas junto aos recibos de pagamentos, junto à contabilidade de sua clínica e/ou junto aos convênios para os quais presta serviços.
Portanto, quem constatar recolhimentos previdenciários simultâneos em mais de uma fonte pagadora que, somados, ultrapassem o limite do teto previdenciário, deve imediatamente escolher para qual vínculo deseja continuar recolhendo e informar todos os demais para que interrompam imediatamente tais descontos.
Além disso, poderá pleitear a restituição de todos os valores pagos a mais dos últimos 05 (cinco) anos, já que este é prazo de prescrição para o referido direito ao reembolso.
Por fim, mais uma vez a assessoria jurídica Previdenciária do SIMESC coloca-se à disposição de toda a classe para auxiliar no que for preciso na defesa dos interesses dos médicos do Estado de Santa Catarina neste e nos demais temas relativos à Previdência.
Kléber Coelho é advogado da Assessoria Previdenciária do SIMESC
Fonte: Simesc

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