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Circular do CFM sobre disponibilidade de prontuários médicos a magistrados

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ACM indica a leitura do importante artigo, que tem como fonte o CFM – Conselho  Federal de Medicina, para a reflexão do médico e da população catarinense.

Aos presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

1.Informamos que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública perante à 3ª Vara Federal de Florianópolis requerendo, em síntese, declaração de inconstitucionalidade o art. 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000 e do parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica), bem como para que o CFM se abstenha de limitar o acesso ao prontuário e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra de sigilo pelo juiz competente.

2.Após acirrados debates, decidiu a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, declarando ilegal o art. 4º da Resolução CFM 1.605/2000 e o parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução 1.931/2009, entendendo que os dispositivos, ao dispor que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial.

3. Dessa forma, tendo em vista a abrangência nacional da decisão, recomendamos a esse Conselho Regional de Medicina que oriente os profissionais médicos e estabelecimentos de saúde a encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo juiz competente, nos termos da decisão judicial.

4.Sendo o que se apresente para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração, ressaltanmdo que tramita recurso do CFM no Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Presidente do CFM

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