O Conselho Federal de Medicina padronizou desde 2011 a forma de realização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) prevista no Código de Processo Ético Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina.
A Resolução CFM nº 1.967/2011 estabelece que o TAC é um compromisso firmado entre o Conselho Regional de Medicina e o médico a partir de proposta oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.
Dessa forma o instituto do TAC se dá de forma facultativa e sigilosa, podendo ser aceito ou não pelo médico denunciado em fase de sindicância. A proposta de TAC é feita apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento sendo:
Para ter validade, conforme previsto no artigo 5º da Resolução já mencionada é necessário que o TAC observe os seguintes requisitos:
a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;
c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional;
d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
Salienta-se que a assinatura do TAC não retira do Conselho Regional de Medicina o direito de instaurar processo ético-profissional em desfavor do médico denunciado, caso desrespeitados os seus termos e as obrigações assumidas.
Dessa forma, a abertura de processo ético-profissional por descumprimento do TAC implica na impossibilidade do médico firmar outro instrumento nos próximos cinco anos.
Advogada da Assessoria Jurídica do SIMESC: Vanessa Lisboa de Almeida – OAB/SC 28.360
Fonte: Simesc
Foto: Rubens Flôres
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